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STF reconhece a Ilegalidade da Taxa de Incêndio – TACIN

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A Lei Estadual 4.547/82 instituiu a Taxa de Incêndio – TACIN que é uma taxa cobrada anualmente pela Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), inclusive tendo o próximo vencimento para o  dia 29 deste mês.

O valor da taxa é calculado levando em consideração a atividade desenvolvida no imóvel, o seu tamanho e a respectiva classificação de risco de incêndio.

O Supremo Tribunal Federal reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em relação à cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin), cobrada pelo Governo do Estado.

A decisão declara inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava o Estado de Mato Grosso cobrar a TACIN de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.

O Relator do caso foi o Ministro Gilmar Mendes, numa decisão proferida no dia 11 de março de 2019, que conclui que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos. Importante ainda destacar que o STF já tinha decidido outro caso semelhante (RE-RG 643.247).

Neste contexto a decisão do STF abre precedente para que outros contribuintes acionem judicialmente contra a cobrança da taxa.

Daniele Fukui Rebouças, proprietária do escritório Fukui Rebouças Advogados, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET, Conselheira no Conselho de Contribuintes da SEFAZ/MT, Conselheira Estadual na Diretoria da OAB/MT e membro da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT.

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