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Recolhimento de ICMS é prorrogado para contribuintes enquadrados como abatedouro e frigorífico

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PORTARIA N° 129/2020-SEFAZ

Altera a Portaria n° 77/2020-SEFAZ, de 27/04/2020 (DOE de 30/04/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em exercício, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que continuam no Estado os efeitos e consequências da pandemia planetária com o surto da COVID-19;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que se mantenham medidas extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterando, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 1° da Portaria n° 077/2020-SEFAZ, de 27/04/2020 (DOE de 30/04/2020), que, em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências:

“Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, previstos nas alíneas a, b e c do inciso III-A do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996), exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6° (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020.

(…).”

Art. 2° Em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abate de aves, correspondente à CNAE 1012-1/01, fica mantido o recolhimento mensal previsto no inciso I do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/1996 (DOE de 26/12/1996),

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2020.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 3 de julho de 2020.

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